O tempo como variável estratégica: quem ganha com a demora do processo

Por Leonardo Murta Ribeiro

Há litígios que se decidem pelo mérito e há litígios que se decidem pela duração. Em disputas empresariais relevantes, a segunda hipótese é mais comum do que se costuma admitir, e quase nunca é tratada como estratégia. Discute-se muito a morosidade do Judiciário; discute-se pouco a assimetria que ela produz. A demora raramente atinge as duas partes na mesma proporção: em quase todo conflito de porte, há alguém para quem o tempo trabalha e alguém para quem o tempo cobra.

Reconhecer de que lado a duração pesa é uma das primeiras decisões de um caso complexo. Ela precede, inclusive, a escolha da tese.

Os números por trás da demora

O retrato mais recente vem do relatório Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça, com dados de 2025. O Judiciário encerrou o ano com 75,5 milhões de processos em tramitação, depois de baixar aproximadamente 45,2 milhões — segundo ano consecutivo de queda no estoque. Ainda assim, a taxa de congestionamento ficou em 62,6%: de cada cem processos que tramitaram no período, cerca de 37 foram encerrados.

O tempo médio de tramitação dos processos baixados em 2025 foi de 2 anos e 4 meses. O número, porém, esconde mais do que revela. Excluídas as execuções fiscais, cai para 1 ano e 6 meses. Consideradas apenas elas, sobe para 8 anos e 2 meses. Não existe, portanto, uma duração típica do processo brasileiro: existe uma dispersão enorme, na qual a natureza da matéria, o rito escolhido e a estrutura da disputa importam mais do que a média nacional.

Para quem decide litigar, é essa dispersão, e não o dado agregado, que precisa ser estimada logo no início.

Quem ganha com a demora

A assimetria aparece com clareza em três configurações recorrentes no contencioso empresarial. Na primeira, uma empresa cobra crédito relevante de contraparte com liquidez restrita: cada ano adicional reduz a probabilidade prática de recebimento, ainda que a tese seja sólida e a correção monetária preserve o valor nominal do crédito. Na segunda, uma companhia é ré em discussão que afeta sua operação corrente: aqui a demora pode ser funcional, porque mantém o cenário atual e adia um custo relevante. Na terceira, um conflito societário ou sucessório paralisa decisões de gestão e prejudica os dois lados, mas costuma prejudicar mais quem depende daquele ativo para gerar caixa.

A mesma duração, nos três casos, produz efeitos opostos. Uma estratégia construída sem essa leitura tende a ser tecnicamente irrepreensível e economicamente ineficaz.

Há ainda um custo que corre em paralelo ao desfecho e se acumula independentemente dele: provisionamento contábil e seus efeitos sobre balanço, crédito e operações societárias; tempo de diretoria e de áreas internas dedicado à disputa; restrições contratuais e de negócio enquanto a matéria estiver pendente; exposição reputacional prolongada nos casos de repercussão pública. Esse custo raramente entra na avaliação inicial, normalmente concentrada em prognóstico de êxito. Mas é ele que determina, com frequência, se uma vitória obtida anos depois ainda vale o que valeria hoje.

A arbitragem é sempre mais rápida?

A resposta honesta é: depende da prova. A pesquisa Arbitragem em Números, coordenada por Selma Ferreira Lemes em conjunto com o Canal Arbitragem, apontou que, em 2024, a duração média dos procedimentos arbitrais sem perícia foi de 21 meses, com variação relevante entre câmaras, de 5 a 31 meses. Nos procedimentos em que houve perícia, a média subiu para 49 meses.

O dado desfaz um lugar-comum. A arbitragem não é rápida por natureza; ela é previsível por desenho. O que se contrata é um procedimento com calendário definido, sem sistema recursal amplo e com prazo para a sentença arbitral. Em disputas de forte densidade probatória, essa previsibilidade pode conviver com uma duração superior à de um processo judicial de rito comum. A escolha do foro, portanto, não deveria ser feita pela expectativa genérica de celeridade, e sim pela leitura concreta da prova que o caso vai exigir.

O que redistribui o tempo

A dimensão temporal não é um dado imposto às partes. O próprio sistema oferece instrumentos que a deslocam, e a escolha entre eles é estratégica, não protocolar.

As tutelas provisórias são o mais direto deles. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, e a tutela de evidência, do artigo 311, antecipam efeitos da decisão e transferem a pressão do tempo para a parte que se beneficiava da inércia. O julgamento antecipado parcial do mérito, do artigo 356, permite encerrar desde logo o que já está maduro, isolando a controvérsia remanescente. O cumprimento provisório, disciplinado a partir do artigo 520, permite realizar o direito antes do trânsito em julgado, mediante caução e assunção de risco de reversão. Acordos parciais operam na mesma lógica: encerram o incontroverso e reduzem o custo de carregar o restante.

Há também a via consensual, que segue sendo minoritária, a conciliação solucionou 11,2% dos processos em 2025, praticamente estável em relação aos 11% do ano anterior. Justamente por ser minoritária, ela é uma decisão, não um caminho automático: costuma fazer sentido quando a continuidade da relação entre as partes tem valor econômico próprio.

E a recíproca é igualmente legítima. Em determinados cenários, sustentar a discussão pelo tempo que ela exigir, com consistência técnica, sem litigância protelatória, é a conduta que melhor protege o interesse do cliente.

A leitura da Murta Ribeiro

O que separa um contencioso estratégico de um contencioso reativo é o momento em que essas escolhas são feitas. No modelo reativo, o tempo é consequência: o processo dura o que durar. No modelo estratégico, o horizonte temporal é definido na origem, junto com a tese, e orienta decisões concretas, o que se pede, em que ordem, em que foro, com que grau de exposição e a partir de que ponto uma solução negociada passa a ser preferível ao desfecho judicial.

Isso exige três respostas que não são estritamente jurídicas: por quanto tempo o cliente pode sustentar essa disputa; quanto ela custa por ano além de honorários e custas; e a partir de que prazo o resultado esperado deixa de compensar o esforço. Feitas essas perguntas no início, a duração deixa de ser algo que acontece ao caso e passa a ser algo que o caso administra.

Sua empresa enfrenta um litígio em que a duração pesa mais do que o mérito? Converse com a Murta Ribeiro.

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O artigo abre o novo ciclo da editoria Contencioso Estratégico na Prática tratando a duração do processo como variável de estratégia, e não como fatalidade administrativa. Apoia-se em três blocos de dados verificados: o Justiça em Números 2026 do CNJ (ano-base 2025), com 75,5 milhões de processos em tramitação, taxa de congestionamento de 62,6% e tempo médio de 2 anos e 4 meses nos processos baixados — 1 ano e 6 meses sem execuções fiscais e 8 anos e 2 meses considerando apenas elas; a pesquisa Arbitragem em Números 2024, que aponta média de 21 meses nos procedimentos sem perícia e 49 meses naqueles com perícia, desfazendo a ideia de que arbitragem é sinônimo de celeridade; e os instrumentos do CPC que redistribuem o tempo processual (artigos 300, 311, 356 e 520). Fecha com o posicionamento da Murta Ribeiro: planejamento temporal definido na origem do caso, junto com a tese. Nenhum caso, cliente ou resultado do escritório é citado, por se tratar de artigo conceitual da editoria.

Continuidade, na advocacia de contencioso, não é sinal de fidelidade. É acúmulo de conhecimento: histórico real dos conflitos, apetite a risco e estrutura decisória do cliente — informações que nenhum documento transfere e que alteram diretamente a qualidade da estratégia jurídica

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