Por Leonardo Murta Ribeiro
Quando a contraparte entra em recuperação judicial, o seu contrato muda de regime
A notícia costuma chegar pronta, sem aviso e com prazos já correndo. Nesse cenário, o que a empresa credora pode fazer depende, em boa medida, de decisões tomadas muito antes.
A recuperação judicial de um cliente ou de um fornecedor raramente é uma surpresa completa. Em geral, houve atraso, renegociação ou pedido de prazo. Ainda assim, o efeito jurídico surpreende: de um dia para o outro, cobrar deixa de ser decisão comercial e passa a depender de um procedimento coletivo, com regras próprias.
Por isso, este texto trata do básico que toda empresa credora precisa entender no primeiro momento. A leitura de cada caso, porém, depende do contrato concreto e da fase do processo.
O deferimento já produz efeitos
Deferido o processamento da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao seu regime, a suspensão das execuções ajuizadas contra ele e a proibição de retenção, arresto, penhora ou sequestro sobre seus bens (art. 6º, incisos I a III). Além disso, a suspensão vale por 180 dias contados do deferimento, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional (art. 6º, § 4º).
Na prática, o que muda é a posição do credor. A partir desse momento, ele deixa de disputar sozinho e passa a disputar dentro de um processo com outros credores, um administrador judicial e um calendário que não é o dele.
A data do pedido separa dois mundos
A regra de corte é objetiva: estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49). Assim, o que existia antes entra no concurso e será tratado nas condições do plano. Por outro lado, o que nasce depois segue, em regra, fora dele.
Por isso, a primeira informação que se levanta quando a notícia chega é a data do pedido. Da mesma forma, a documentação de cada operação, com datas e fatos geradores claros, deixa de ser formalidade e passa a definir a posição do credor.
Nem todo credor está na mesma fila
Apesar dessa regra geral, a lei retira alguns credores do concurso. O titular da posição de proprietário fiduciário, o arrendador mercantil, o promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e o vendedor com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais (art. 49, § 3º).
No entanto, o mesmo dispositivo impede, durante o prazo de suspensão, a retirada dos bens de capital essenciais à atividade da empresa.
Diante disso, a consequência aparece antes do conflito: a forma jurídica escolhida para garantir um contrato define a fila em que o credor estará se a contraparte pedir recuperação anos depois.
As garantias pessoais seguem caminho próprio
Quanto às garantias pessoais, a recuperação judicial é da empresa devedora. Nesse sentido, a lei preserva de forma expressa os direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º).
Por essa razão, a discussão sobre aval e fiança costuma pesar mais do que parece no dia em que o contrato é assinado. Afinal, o que naquele momento soa como exigência burocrática pode influenciar as possibilidades de cobrança no futuro.
O que fazer com o contrato em curso
Além da cobrança dos créditos existentes, é preciso avaliar o que fazer com o contrato em curso: continuar fornecendo, suspender a entrega, exigir pagamento antecipado ou acionar cláusula de vencimento antecipado.
Cada opção, contudo, produz um efeito diferente conforme o tipo de contrato e o momento do processo. Além disso, todas são examinadas à luz do objetivo declarado da lei, que é viabilizar a superação da crise e preservar a empresa e sua função social (art. 47).
Portanto, aqui não existe regra geral que sirva a todos. É o ponto em que a resposta deixa de ser informativa e passa a depender da análise do caso.
O que costuma decidir o resultado já está decidido
Quando a recuperação judicial da contraparte é comunicada, o espaço de escolha do credor já é pequeno. Isso porque a margem que resta foi construída antes: no tipo de garantia contratada, na documentação das entregas e dos vencimentos e no acompanhamento do risco ao longo da relação.
Embora esses cuidados não eliminem a perda, eles definem quanto dela ainda é discutível.
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