Por Leonardo Murta Ribeiro
Em 2025, o Poder Judiciário brasileiro proferiu 44,7 milhões de sentenças e decisões terminativas, a maior marca da série histórica do Conselho Nacional de Justiça, e reduziu seu acervo para 75,5 milhões de casos, patamar equivalente ao observado nove anos antes. No mesmo ano, ingressaram 40,9 milhões de processos novos, também recorde da série, e apenas 11,2% dos casos resolvidos terminaram em acordo homologado. Os dois números constam do relatório Justiça em Números 2026, do CNJ.
Lidos juntos, esses dados desfazem uma premissa que ainda organiza boa parte da estratégia jurídica empresarial no país: a de que o problema central do litígio é a lentidão do Judiciário. O sistema ficou visivelmente mais rápido e mais produtivo. A entrada de novas demandas, porém, cresceu junto. E a via consensual, apesar de institucionalizada há uma década, segue ocupando um espaço marginal na forma como os conflitos efetivamente terminam.
Produtividade recorde
O avanço de produtividade em 2025 foi real e verificável. O CNJ registrou aumento no número de magistrados, de 18.748 para 19.094, e de servidores, de 278.826 para 281.252. O acervo recuou 3,4 milhões de processos, movimento atribuído em boa parte à política de extinção de execuções fiscais, com 4,4 milhões de baixas apenas em 2025.
O ponto de atenção está do outro lado da equação. Dos 40,9 milhões de casos novos, 24,7 milhões foram ações originárias, com redução discreta de 1,3% em relação a 2024. O restante é composto majoritariamente por execuções e recursos, ou seja, por desdobramentos de conflitos que já existiam. Além disso, dos 75,5 milhões de processos remanescentes ao fim de 2025, 16,4 milhões (21,7%) estavam suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório.
Esse último dado merece leitura empresarial cuidadosa. Um processo suspenso ou sobrestado costuma estar aguardando a definição de uma tese em precedente qualificado. Isso significa que, em volumes relevantes de contencioso repetitivo, o resultado de milhares de casos não será construído no processo individual da empresa, mas na tese fixada em outro lugar. Quem trata cada ação como um evento isolado gasta recursos administrando processos cujo desfecho já está sendo decidido fora deles.
A consequência prática é direta: o ganho de eficiência do sistema não se converte automaticamente em ganho para a empresa. Ele beneficia quem organizou sua carteira em torno de teses, não quem organizou sua carteira em torno de volume.
Consenso institucionalizado, adesão marginal
O Brasil encerrou 2025 com 2.141 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, sendo 1.843 na Justiça estadual. A estrutura existe, está distribuída e foi construída ao longo de uma década. Ainda assim, os 4,9 milhões de acordos homologados em 2025 representaram 11,2% dos casos resolvidos, percentual que permanece abaixo do pico da série histórica, registrado em 2016, com 13,6%.
A distribuição desse índice é mais informativa do que o número agregado.
Por ramo, a Justiça do Trabalho homologou acordos em 18,5% de suas decisões, a Justiça Federal em 11,2% e a Justiça estadual em 10,4%. Nos tribunais superiores, o percentual cai para 0,54%. Por fase processual, o índice geral chega a 17,8% na fase de conhecimento e recua para 7,5% na execução.
A leitura é consistente: a probabilidade de solução consensual diminui à medida que o conflito avança. Quanto mais alto o processo sobe e quanto mais tarde a discussão sobre acordo é aberta, menor a chance de que ela produza resultado. Nos tribunais superiores, a autocomposição é praticamente residual, o que é coerente com a natureza da atuação dessas cortes, mas revela algo relevante para o planejamento empresarial: esperar a instância final para avaliar composição é, na prática, abrir mão dessa via.
Gestão estratégica do conflito, nesse contexto, não significa preferência abstrata pelo acordo. Significa definir, antes ou no início da disputa, em que cenários a composição é economicamente superior à decisão judicial, quais são os limites de autoridade para negociar e em que momento processual essa avaliação precisa ser feita. Sem esse desenho prévio, a decisão sobre negociar tende a ser tomada no pior momento possível: quando a alternativa já se esgotou.
Arbitragem como decisão contratual
A arbitragem consolidou-se como via para disputas empresariais de alto valor. A pesquisa Arbitragem em Números, coordenada por Selma Ferreira Lemes com base em oito câmaras brasileiras, registrou 376 novos procedimentos em 2024, aumento de 18% sobre 2023. Os valores em disputa saltaram de aproximadamente 29 bilhões de reais para 76 bilhões de reais, e o valor médio por procedimento passou a cerca de 202 milhões de reais.
Crescimento, porém, não equivale a blindagem. Levantamento realizado pela revista Consultor Jurídico mapeou 154 acórdãos sobre anulação de sentença arbitral entre maio de 2021 e maio de 2026, no Superior Tribunal de Justiça e nos cinco maiores Tribunais de Justiça do país. Em 14,3% dos acórdãos houve anulação integral da sentença arbitral e em 6,5% houve anulação parcial. Em 58,4% a sentença arbitral foi expressamente mantida e em 20,8% os tribunais não chegaram a examinar o mérito.
O detalhe decisivo está nos fundamentos. Segundo o levantamento, os motivos mais recorrentes de anulação foram violação do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, extrapolação dos limites da convenção de arbitragem, invalidade da cláusula compromissória e falhas no dever de revelação do árbitro. Não se trata, portanto, de fragilidade do instituto. Trata-se de problemas de desenho contratual e de condução procedimental.
Isso desloca o momento da estratégia. A cláusula compromissória é redigida anos antes de existir conflito, frequentemente em uma etapa em que a discussão jurídica é tratada como formalidade de fechamento do negócio. É nesse momento, e não na petição inicial, que se define a extensão do que poderá ser arbitrado, a validade da própria via eleita e o grau de exposição a uma futura discussão anulatória.
Vale registrar que o dado sobre anulações comporta interpretações divergentes entre especialistas. Parte deles lê os percentuais como sinal de controle judicial residual e compatível com o modelo restritivo da Lei 9.307/1996. Outra parte enxerga aumento de tentativas anulatórias com finalidade tática. As duas leituras convergem, no entanto, em um ponto de interesse empresarial: a disputa sobre a validade da arbitragem tende a ser vencida ou perdida no contrato.
O deslocamento do momento estratégico
Os três recortes apontam para a mesma direção. No contencioso de massa, o resultado se define na tese, não no processo individual. Na autocomposição, a janela se estreita conforme o conflito avança. Na arbitragem, a exposição se define na redação da cláusula.
Em todos os casos, o momento em que a estratégia importa é anterior ao momento em que o litígio se torna visível. Empresas que mantêm o desenho da disputa como etapa reativa, acionada apenas quando a citação chega, operam com uma janela decisória substancialmente menor do que a disponível.
No Murta Ribeiro Advogados Associados, entendemos o contencioso estratégico como uma disciplina de arquitetura, não de reação. Antes de discutir a peça, discutimos a via: se o conflito deve ser levado ao Judiciário, submetido à arbitragem, tratado por composição ou estruturado como tese. Essa definição precede a controvérsia e determina, em larga medida, o espaço de manobra que a empresa terá quando ela surgir.
Trabalhamos com a premissa de que a decisão mais relevante de um litígio raramente é tomada dentro dele. Quer entender mais? Entre em contato agora!

