Por Leonardo Murta Ribeiro
A lei entrega às partes quem julga, por quais regras e em qual procedimento. E mantém fixo o que não se negocia.
Escolher a arbitragem não é apenas escolher sair do Judiciário. É definir, antes de existir conflito, quem vai julgar, por quais regras e em qual procedimento a disputa vai correr.
A lei brasileira de arbitragem, que completa trinta anos em setembro de 2026, deixa quase todo esse desenho nas mãos das partes. Em troca, fixa um piso que não se negocia e cobra um preço: a sentença arbitral não comporta recurso.
O que é a cláusula de arbitragem?
Cláusula de arbitragem, também chamada de cláusula compromissória, é o dispositivo em que as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os conflitos que venham a surgir daquele contrato. Precisa ser escrita, e pode estar no próprio contrato ou em documento apartado.
Ela não serve para qualquer disputa. A arbitragem alcança litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles de que as partes podem dispor livremente. Além disso, em contratos de adesão a lei exige cuidado adicional: a cláusula só tem eficácia se partir do aderente ou se ele concordar expressamente, por escrito.
Desde a reforma de 2015, a administração pública direta e indireta também pode recorrer à arbitragem, nos mesmos limites de disponibilidade patrimonial.
Quem julga a disputa?
Quem as partes escolherem.
A lei diz que pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. Elas nomeiam um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, e podem tanto estabelecer o próprio processo de escolha quanto adotar as regras de uma câmara arbitral.
Na prática, é aqui que a arbitragem se diferencia mais do processo judicial. Em uma disputa sobre engenharia, contabilidade ou determinado setor regulado, escolher julgadores com formação naquela matéria muda a qualidade da discussão técnica. O debate deixa de precisar ser traduzido para quem não domina o assunto.
Por quais regras e em qual procedimento?
Também pelas que as partes definirem.
A lei permite que a arbitragem seja de direito ou de equidade, a critério das partes, e que elas escolham livremente as regras de direito aplicáveis, respeitados os bons costumes e a ordem pública. O procedimento, por sua vez, é aquele estabelecido na convenção, que pode remeter às regras de uma instituição especializada.
Na prática, isso alcança prazos, idioma, sede, número de manifestações e forma de produção da prova. É por isso que se fala em desenho: quase tudo o que no processo judicial já vem definido, aqui é decidido antes.
A arbitragem é confidencial?
Não automaticamente, e essa é uma das confusões mais comuns sobre o tema.
A lei de arbitragem não impõe confidencialidade às arbitragens entre particulares. Quando existe, o sigilo vem do regulamento da câmara escolhida ou de previsão expressa das partes na convenção. Portanto, quem contrata arbitragem esperando discrição precisa verificar se a discrição está prevista, e não presumi-la.
Há ainda um caso em que a lei determina o contrário. A arbitragem que envolve a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.
O que não se negocia, e do que se abre mão
O piso é fixo, e não depende da vontade das partes.
A lei determina que sejam sempre respeitados, no procedimento arbitral, o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e o seu livre convencimento. Nenhum desenho pode afastar isso.
E há o preço. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que profere não fica sujeita a recurso nem a homologação pelo Poder Judiciário. Existe ação para declarar a nulidade da sentença arbitral, mas ela cabe apenas em hipóteses restritas previstas na própria lei e deve ser proposta em até noventa dias.
Ou seja, a previsibilidade que a arbitragem oferece tem como contrapartida a ausência da instância revisora. Quem escolhe esse caminho aceita que a decisão, em regra, se encerra ali.
Quando essa escolha ainda existe
Antes do conflito.
Depois que a disputa começa, submeter a matéria à arbitragem depende de acordo entre as duas partes, e quem se sente em vantagem no Judiciário raramente concorda. Por isso, a cláusula de arbitragem é uma das poucas decisões de litígio que se tomam em ambiente tranquilo, quando ninguém sabe de que lado da disputa vai estar.
É assim que entendemos a escolha do foro no contencioso estratégico. Menos como fuga do Judiciário, mais como decisão de arquitetura, tomada enquanto ainda é possível decidir.
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