A lógica multidisciplinar do contencioso estratégico

Por Leonardo Murta Ribeiro

Em um grande litígio, a tese jurídica costuma ser tratada como o centro de tudo. É ela que define quem tem razão, e é nela que se concentra a maior parte da atenção. Acontece que, em conflitos de alta complexidade, ter razão e obter resultado são coisas diferentes. Entre uma e outra existe um percurso técnico que o direito, sozinho, não percorre.

Dois dados ajudam a medir esse percurso: de um lado, o Poder Judiciário iniciou 2026 com cerca de 75 milhões de processos pendentes, o menor estoque em seis anos, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De outro, o mesmo CNJ registra, no relatório Justiça em Números 2025, que um processo na Justiça Estadual leva em média dois anos e nove meses na fase de conhecimento, mas cinco anos e três meses na fase de execução. Reconhecer o direito é uma etapa. Convertê-lo em resultado costuma ser uma jornada quase duas vezes mais longa.

É nesse intervalo que o contencioso estratégico se decide, não apenas no mérito da tese, mas na capacidade de articular prova técnica, inteligência financeira e leitura econômica do conflito ao longo de todo o processo.

A prova técnica

Em disputas que envolvem contratos estratégicos, a tese jurídica depende de algo que o direito não produz sozinho: a demonstração técnica dos fatos. É a função da prova pericial, regulada pelos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil e pelas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC TP 01). Em litígios cada vez mais documentais, o laudo deixa de ser acessório e passa a operar como alicerce da convicção do juiz. Não se trata de convencer a qualquer custo, e sim de tornar a realidade econômica do caso legível para quem decide.

Há um ponto que separa a atuação técnica da atuação estratégica: pelo livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), o juiz não é obrigado a seguir o laudo, desde que fundamente eventual divergência. Por isso, um laudo robusto começa antes dos cálculos: começa na leitura precisa dos pontos controvertidos e dos quesitos formulados. A pergunta certa, bem colocada, determina a qualidade da resposta técnica que chega ao processo.

Do direito reconhecido ao valor recuperado

Vencer a sentença não significa recuperar o que se perdeu. A distância entre o reconhecimento judicial de um direito e a efetiva restituição dos valores é uma das fragilidades estruturais do sistema, sobretudo quando há recursos que podem desaparecer antes do fim do processo.

É nesse ponto que entra a inteligência financeira. O rastreamento patrimonial combina ferramentas oficiais de consulta e constrição (Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Registrato), relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e técnicas de investigação de ativos apoiadas em bases de dados nacionais e internacionais. O próprio poder público avançou na padronização: em 2026, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) lançou o Guia de Rastreamento e Investigação Patrimonial (Grinpa).

O obstáculo recorrente é a ocultação patrimonial: holdings, estruturas societárias sucessivas e transferências entre jurisdições desenhadas para tornar o patrimônio invisível. Enfrentá-las exige seguir o caminho do dinheiro com método e antecipação, e converter o resultado dessa investigação em prova válida nos autos. Recuperação de ativos, vista assim, não é o capítulo final do litígio: é estratégia que precisa começar cedo.

A gestão processual

A decisão de litigar, ou de compor, não é apenas jurídica. A análise econômica do direito trata a litigiosidade como uma matriz de risco, que pondera custo de transação, assimetria de informação e incentivos financeiros das partes. Quando o custo de manter um processo é alto diante do benefício possível, litigar pode não ser a escolha racional. O contrário também ocorre: em certos cenários, a própria duração do processo favorece quem tem fôlego para sustentá-la.

Essa leitura tem efeito contábil direto. A classificação do risco de perda em escalas de probabilidade (remota, possível ou provável) baliza o provisionamento nos balanços e reduz surpresas no encerramento do caso. Bem conduzido, o contencioso converte risco jurídico em previsibilidade financeira e integra o trabalho processual às áreas de compliance, controladoria e gestão de riscos. Nesse desenho, o acordo deixa de ser concessão e passa a ser instrumento de gestão do passivo, avaliado pelo impacto da condenação potencial, pelo custo de manutenção do litígio e pelo risco de precedentes desfavoráveis.

Aqui os dois dados da abertura se reencontram: em um sistema no qual a execução pode durar mais de cinco anos, decidir quando avançar, quando negociar e quando esperar é, por si só, uma forma de estratégia. Gestão processual não é tarefa administrativa, é a coordenação de tempo, custo e resultado do início ao fim da disputa.

Uma atuação multidisciplinar

A atuação da Murta Ribeiro Advogados parte de uma convicção simples de enunciar e exigente de praticar: o resultado de um grande litígio raramente se explica por um único fator. A tese jurídica abre o caminho, mas é a articulação entre prova técnica, inteligência financeira e leitura econômica que define o que se obtém ao final.

Por isso, tratamos  o litígio complexo como um problema multidisciplinar, e não como uma sequência de atos processuais isolados. Antes de fixar a estratégia, buscamos compreender a anatomia econômica do conflito, mapear onde está o patrimônio em disputa e antecipar como a prova será produzida e valorada. Essa coordenação, conduzida com método e sobriedade, é o que separa defender uma posição de efetivamente alcançar um resultado.

Sua empresa enfrenta um litígio em que a tese jurídica é apenas parte do desafio? Converse com a Murta Ribeiro e trate a estratégia antes da próxima decisão.

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Em 2025, o Judiciário brasileiro registrou simultaneamente o maior número de julgamentos e o maior número de casos novos de sua série histórica, enquanto a solução consensual respondeu por 11,2% dos casos resolvidos. O artigo analisa três frentes (contencioso repetitivo, autocomposição e arbitragem) para sustentar que o momento decisivo da estratégia empresarial de litígio é anterior ao surgimento do conflito.